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23 DE JULHO DE 2020

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apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valorização neutra do impacto do género.

 Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VI. Enquadramento bibliográfico

ASAY, Addie – Greyhounds: racing to their death. Stetson Law Review [Em linha]. Vol. 32, 2003. [Consult.

8 fev 2019]. Disponível na Intranet da AR:.

Resumo: A autora vai analisar a indústria das corridas de galgos nos Estados Unidos e a crueldade infligida aos animais, crueldade esta ignorada pelos estatutos de proteção dos animais. Addie Asay refere que a estrutura cognitiva que considera os animais propriedade exclui-os de considerações morais, conduzindo a uma falha na punição desta crueldade e na defesa dos animais. Para esta autora a única forma de proteger a raça é a abolição das corridas de galgos. Ao longo do documento são analisados: a história desta raça e a sua ligação ao mundo das corridas; os abusos infligidos; os animais usados para o seu treino e, por fim, a contínua falha da aplicação dos estatutos contra a crueldade com os animais nesta indústria.

BARBOSA, Mafalda Miranda – A recente alteração legislativa em matéria de proteção dos animais:

apreciação crítica. Revista de Direito Civil. Coimbra. ISSN 2183-5535. Ano. 2, n.º 1 (2017), p. 47-74. Cota: RP-304.

Resumo: A autora vai analisar, numa perspetiva civilista, as alterações ocorridas no Código Civil em matéria de proteção dos animais (artigos 201.º-B e 201.º-D, entre outros). O seu capítulo II é dedicado a analisar a impossibilidade de subjetivação dos animais, a impossibilidade de conceber direitos dos animais, visto que a titularidade dos direitos está diretamente ligada à responsabilidade. A autora fornece, de seguida, uma explanação sobre as diferentes teses que existem a propósito dos direitos dos animais. Analisa a aplicação da disciplina dos direitos reais aos animais e as alterações em matéria de responsabilidade civil produzidas pela alteração legislativa.

BORGES, Paulo – A questão dos direitos dos animais para uma genealogia e fundamentação filosóficas. In

A pessoa, a coisa, o facto no Código Civil. Porto: Almeida e Leitão, 2010. ISBN 978-972-749-213-8. P. 227-251. Cota: 12.06.2 – 100/2012

Resumo: O autor procede a uma análise explicativa histórico-filosófica da forma como encaramos os animais, que designa como «antropocentrismo europeu-ocidental», na medida em que se entende que o homem é o centro e dono do mundo e a natureza e os seres vivos e sencientes são reduzidos a objetos desprovidos de valor intrínseco, o que implica que os animais são pensados em função do homem. Considera que em Portugal ainda não existe reconhecimento jurídico dos direitos dos animais e defende que se deve seguir o rumo de um novo paradigma «(…) que reconheça que as agressões aos animais e à natureza (…) são também agressões da humanidade a si mesma (…)».

GREY2K USA WORLDWIDE – High stakes [Em linha]: greyhound racing in the United States [Em linha].

Arlington: Grey2k USA Worldwide, 2015. [Consult. 8 fev 2019]. Disponível na Intranet da AR:.

Resumo: Este é o primeiro relatório sobre a indústria de corridas de galgos nos Estados Unidos da América, com informação recolhida de forma sistemática e relativa aos últimos 30 anos.