O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JULHO DE 2020

7

provas acompanhadas pelas Forças de Segurança, em especial, pela Guarda Nacional Republicana (GNR). II. Enquadramento parlamentar

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) – Projeto de Lei n.º 1225/XIII/4.ª (BE) – «Interdita as corridas de galgos e outros cães» – discussão conjunta

com o Projeto de Lei n.º 1095/XIII/4.ª (PAN) – «Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por corridas de galgos».Rejeitados a 5 de julho de 2019, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos favoráveis do BE, do PEV, do PAN e dos Deputados Ana Passos (PS), Elza Pais (PS), Luís Graça (PS), Pedro Delgado Alves (PS), Diogo Leão (PS), Bacelar de Vasconcelos (PS), Paulo Trigo Pereira (N insc), Catarina Marcelino (PS), Carla Sousa (PS), Hugo Carvalho (PS), Maria Conceição Loureiro (PS), Ivan Gonçalves (PS) e Marisabel Moutela (PS);

– Petição n.º 438/XIII/3.ª – «Pela proibição das corridas de galgos em Portugal», concluída a 19 de dezembro de 2017.III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreço deu entrada a 24 de fevereiro do corrente ano, foi admitido e anunciado a 26 de fevereiro, tendo baixado na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A 3 de março, os proponentes promoveram a alteração do texto inicial, no que concerne ao artigo 2.º do articulado. Foi designada como relatora do parecer a Deputada Maria Manuel Rola (BE).

 Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa – «Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidos por corridas

de galgos» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1.

Relativamente ao articulado do projeto de lei, chama-se a atenção para a possibilidade de os artigos 1.º e 2.º da iniciativa poderem ser fundidos, eventualmente ficando com um âmbito mais vasto; Do mesmo modo, sugere-

1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.