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23 DE JULHO DE 2020

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2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos, vinte e quatro transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking, e cinco transferências, por cada mês, com o limite de 30 Euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

3 – […].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês após o 120.º dia após a data da sua publicação. Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Filipe Neto Brandão.

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PROJETO DE LEI N.º 219/XIV/1.ª

(DETERMINA A PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE CÃES MAIS CONHECIDAS POR CORRIDAS DE GALGOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – NOTA PRÉVIA O Projeto de Lei n.º 219/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN) à Assembleia da República, visa a proibição das corridas de cães em todo o território nacional. A presente iniciativa é subscrita por três Deputadas1 e um Deputado do Grupo Parlamentar do PAN, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 24 de fevereiro de 2020, foi admitido em 26 de fevereiro e baixou na generalidade, na mesma data, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido nomeada como relatora a Deputada autora deste parecer. Os proponentes promoveram a alteração do texto inicial, no que concerne ao artigo 2.º do articulado, em 2 de março.

A iniciativa legislativa «Proibição das corridas de cães em Portugal», entrada em 15 de outubro de 2019, e subscrita por 20 440 cidadãos, precedeu o presente projeto de lei.

PARTE II – OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

A iniciativa em apreço visa a proibição das corridas de cães em todo o território nacional, estabelecendo um

regime sancionatório para a participação em corridas e também para a promoção das mesmas.

1 A Deputada Cristina Rodrigues, subscritora do Projeto de Lei n.º 219/XIV/1.ª, é atualmente Deputada não inscrita.