O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

6

É no plano do bem-estar animal que são colocadas, à escala global, as maiores interrogações quanto à prática das corridas de galgos, com principal incidência no treino dos animais, no equipamento utilizado para as corridas, no prejuízo para a saúde física e mental dos galgos e no acompanhamento dos animais que não são – ou não se encontram já – aptos para o cumprimento dos standards competitivos preconizados pelos proprietários e pelas organizações desportivas. No caso britânico, afere-se a existência de organizações, ligadas à própria indústria, vocacionadas para a adoção dos animais, bem como para a consciencialização dos proprietários para outras dimensões do bem-estar animal; são, no entanto, do foro público informações que apontam para uma aparente insuficiência destas medidas no plano de uma garantia plena de proteção dos galgos naquele ordenamento jurídico.

O presente projeto de lei visa a proibição das corridas de cães em todo o território nacional, conforme se aduz do artigo 2.º do articulado, estabelecendo um regime sancionatório para a participação em corridas, mas também para as instâncias de promoção das mesmas.

 Enquadramento jurídico nacional A proteção dos animais é objeto da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.º 19/2002, de 31

de julho e n.º 69/2014, de 29 de agosto e a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

Com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, os animais passaram a ser definidos como «seres vivos dotados de sensibilidade». Como corolário da redefinição jurídica dos animais, também o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal sofreram alterações conformes com o novo estatuto.

Relativamente ao Código Civil (texto consolidado), importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-B, 201.º-C, 201.º-D e 1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza». No artigo 201.º-C contém-se uma cláusula geral de proteção jurídica dos animais, a operar por via das disposições do Código Civil e da restante legislação extravagante especial. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo 201.º-D esclarece que as disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário. O artigo 1305.º-A, inovatório na ordem jurídica, vem impor aos proprietários de animais obrigações estritas no plano da garantia do seu bem-estar.

Quanto ao Código Penal (texto consolidado), é de destacar os crimes previstos nos artigos 387.º («Maus tratos a animais de companhia») e 388.º («Abandono de animais de companhia»). São circunscritos, porém, aos animais de companhia, na asserção que consta do artigo 389.º.

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, dispunha já sobre medidas gerais de proteção, nomeadamente:

«1 – São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.

2 – Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos. 3 – São também proibidos os atos consistentes em: a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da

sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;

(…) f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em

confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.» Embora existam corridas de galgos em Portugal, como refere a resposta do Ministério da Administração

Interna à Pergunta n.º 2909/XIII/1 (PAN) , não existe regulamentação legal específica sobre a matéria, sendo as