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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Conforme se retira da exposição de motivos, os proponentes consideram que, apesar do vigente estatuto jurídico dos animais, no qual os animais são considerados seres vivos dotados de sensibilidade, e dos crimes previstos no Código Penal por maus tratos e abandono de animais de companhia, «tem-se verificado que continuam a aparecer ou a persistir atividades, como a corrida de galgos, as quais perpetuam a exploração dos animais, sujeitam-nos a treinos particularmente difíceis, bem como ao abandono e a condições de vida indignas.»

No plano do bem-estar animal, são colocadas interrogações quanto à prática das corridas de galgos à escala global, sustentando os autores do presente projeto de lei que «a tendência mundial é, portanto, para se ir proibindo este tipo de atividades. Tendência essa a que Portugal não deve ficar alheio, especialmente atento o dano físico e muitas vezes comportamental que é causado aos animais, para além de que esta nem sequer é uma atividade que se diga fortemente implementada em Portugal nem tão pouco que seja uma atividade tradicional.»

É da convicção dos autores da iniciativa que «as corridas de galgos em Portugal não têm efeitos diferentes das que ocorrem noutros países. O abandono destes animais é uma prática comum e os treinos são igualmente violentos.»

Assim, o artigo 1.º, do Projeto de Lei n.º 219/XIV/1.ª, «determina a proibição das corridas de galgos em Portugal». O artigo 2.º estipula que «é proibida a realização de corridas de cães em todo o território nacional, independentemente da sua raça.». O artigo 3.º do articulado estabelece um regime sancionatório para a participação em corridas de cães e também para a promoção das mesmas. O artigo 4.º determina a «complementaridade» da iniciativa ao Código Penal.

A ser aprovado, o presente projeto de lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Cumpre ainda referir que a nota técnica, anexa a este parecer, alerta para a possibilidade de os artigos 1.º e

2.º da iniciativa em apreço poderem ser fundidos, alargando o âmbito destes. A epígrafe do artigo 3.º (Regime Sancionatório) deve ser reformulada, pois, segundo a nota técnica, não traduz o conteúdo do artigo. Também a epígrafe do artigo 4.º deve ser revista, clarificando-se o conceito de «complementaridade» ao Código Civil. Consta também da nota técnica uma proposta de aperfeiçoamento do título da presente iniciativa.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A Deputada relatora exime-se, neste relatório, de expressar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

219/XIV/1.ª, remetendo-a para a discussão das iniciativas em sessão plenária.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 219/XIV/1.ª que

«determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por corridas de galgos». 2. Face às considerações anteriormente expendidas, a Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) é de parecer que

o Projeto de Lei n.º 219/XIV/1.ª, do Partido Pessoas-Animais-Natureza, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.

A Deputada relatora, Maria Manuel Rola — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo. Nota: O presente parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do PEV,na reunião

da Comissão de 23 de julho de 2020.