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23 DE JULHO DE 2020

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a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].

Artigo 53.º […]

1 – […]. 2 – […]:

a) Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta a integral confidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos de informação destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos sete anos, relações de negócio com uma dada pessoa singular ou coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e qual a natureza dessas relações;

b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Cumprir integralmente, e no prazo fixado, as determinações, ordens ou instruções que lhes sejam dirigidas

ao abrigo do disposto na presente lei; h) […].

3 – […]. 4 – […].

Artigo 54.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]:

a) Entre entidades financeiras e entre estas e outras entidades de natureza equivalente situadas em Estado-Membro da União Europeia, desde que pertençam ao mesmo grupo;

b) Entre entidades financeiras e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente, situadas em países terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente o disposto no n.º 4 do artigo 22.º;

c) […]; d) […]:

i) […]; ii) Pertençam à mesma categoria profissional, entendendo-se, para este efeito, que pertencem à mesma

categoria profissional as entidades financeiras abrangidas pela presente lei e as entidades de natureza equivalente; e