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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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3 – […].

Artigo 49.º […]

1 – […]. 2 – Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a

três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.

3 – Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato.

4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].

Artigo 50.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não

determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que atue de boa-fé.

Artigo 51.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos de informação comunicados ao abrigo do

artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, são conservados pelas entidades financeiras, para os efeitos da presente lei, por um período de sete anos após o termo da relação de negócio com os intervenientes da conta ou, sendo o caso, com o locatário de cofre dissociado de conta.

Artigo 52.º

[…] 1 – Sempre que detetem a existência de qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos

caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, as entidades obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados, sempre que aplicáveis, dos seguintes elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto: