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23 DE JULHO DE 2020

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a) […]; b) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de

titularização de créditos; c) Sociedades de investimento coletivo autogeridas; d) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,

sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;

e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia; k) Gestores de fundos de capital de risco qualificados; l) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados; m) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação ELTIF autogeridos; n) Sociedades de investimento e gestão imobiliária em Portugal.

Artigo 88.º […]

Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das entidades

financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, designadamente das seguintes entidades:

a) Instituições de crédito que não sejam instituições de crédito hipotecário; b) Sociedades financeiras de crédito; c) Sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro,na sua redação

atual.

Artigo 89.º […]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras,

dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete, em todo o território nacional:

a) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, relativamente às entidades

referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º; b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente às entidades

referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º; c) Ao IMPIC, IP, relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do

Notariado, IP, em articulação com a Ordem dos Notários, relativamente aos notários; i) À ASAE, relativamente às demais pessoas ou entidades que, estando abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º,

não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida no presente artigo; j) Ao Banco de Portugal, relativamente às entidades referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º.