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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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2 – […]. 3 – […].

Artigo 90.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – No relatório anual a que se refere o número anterior, devem ser consideradas, em especial: a) As sanções aplicadas por incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei; b) O número de comunicações de irregularidades recebidas nos termos da alínea a) do artigo 185.º; c) O número de comunicações de operações suspeitas recebidas; d) O número de comunicações de operações suspeitas transmitidas à Unidade de Informação Financeira; e) Número e descrição das medidas empreendidas para verificar o cumprimento, pelas entidades obrigadas,

das obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos 74.º e 79.º. 6 – No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no n.º 4 fiscalizam o

cumprimento das obrigações que cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei. 7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 92.º […]

A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º, previstos na

presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, em todo o território nacional e na extensão que for aplicável:

a) […]; b) […]; c) […].

Artigo 94.º […]

1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Concretizar a amplitude e os termos do cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei,

por parte das entidades que exerçam atividades com ativos virtuais. 3 – […].

Artigo 99.º […]

1 – […]. 2 – […].