O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JULHO DE 2020

43

Artigo 113.º […]

[…]: a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entidades obrigadas e que relevem para as

respetivas análises, independentemente de ter sido exercido ou não o dever de comunicação previsto nos artigos 43.º ou 45.º;

b) […]; c) […].

Artigo 116.º […]

1 – A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º, e para

a aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores, a Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais mantêm dados estatísticos completos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]:

a) […]; b) Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente comunicada à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes.

6 – A Comissão de Coordenação elabora, mantém atualizada e publica no portal previsto no artigo 121.º,

sempre que necessário, a lista das funções públicas proeminentes de nível superior que se enquadram na definição de «pessoas politicamente expostas» prevista na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º.

7 – Para efeitos do número anterior, a Comissão de Coordenação solicita às organizações internacionais acreditadas em território nacional que elaborem, mantenham atualizada e lhe enviem a lista das funções públicas proeminentes nessas organizações.

8 – A Comissão de Coordenação notifica a Comissão Europeia das listas referidas nos n.os 6 e 7.

Artigo 117.º […]

1 – […]: a) Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto nos artigos 43.º, 104.º e da

alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações; b) […]. 2 – Cabe ainda à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados os dados estatísticos

relativos aos recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 82.º e 83.º. 3 – A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos

nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.