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23 DE JULHO DE 2020

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diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras, desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações ou inspeções em território português.

7 – (Anterior n.º 6). 8 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras só podem comunicar informações com origem

em outro Estado-Membro da União Europeia com o consentimento expresso da autoridade transmitente e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.

9 – No caso de entidades financeiras que façam parte de um grupo, as autoridades de supervisão cooperam especialmente:

a) Com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia em que está estabelecida a

empresa-mãe, quando esta se situe fora do território nacional; b) Com as autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que o grupo se encontre

estabelecido, quando a empresa-mãe se situe em território nacional.

Artigo 139.º […]

1 – (Anterior corpo do artigo): a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]; c) Designa um Ponto de Contacto responsável pela receção dos pedidos de informação das congéneres de

outros Estados-Membros. 2 – As diferenças entre definições de direito nacional de infrações subjacentes não obstam a que a Unidade

de Informação Financeira possa prestar assistência a outra Unidade de Informação Financeira da União Europeia.

Artigo 140.º

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – Fora dos casos previstos no número anterior, a Unidade de Informação Financeira concede o

consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato e em toda a extensão possível, independentemente da concreta atividade criminosa, circunscrevendo a recusa às situações em que a respetiva concessão:

a) […]; b) (Revogada); c) For suscetível de prejudicar uma investigação; d) Não for consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional. 6 – […].

Artigo 141.º […]

As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades europeias de

supervisão, designadamente facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações