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23 DE JULHO DE 2020

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Artigo 39.º

[…] 1 – (Revogado). 2 – O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º é gratuito, exceto quando requeira um

tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao RCBE e os sistemas de informação das autoridades competentes.

3 – O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 19.º a 21.º, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado nos termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, IP, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

4 – […]. 5 – Os encargos respeitantes ao RCBE são previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e

Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.»

Artigo 10.º Aditamento à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto

É aditado ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º

89/2017, de 21 de agosto, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A Interconexão dos registos centrais de beneficiários efetivos

1 – A informação sobre os beneficiários efetivos contida no RCBE é disponibilizada através da Plataforma

Central Europeia criada pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, aos registos correspondentes dos demais Estados-Membros.

2 – A informação referida no número anterior é disponibilizada durante dez anos após a eliminação da entidade, por qualquer causa, do RCBE.»

Artigo 11.º

Alteração à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto Os artigos 10.º e 27.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]: a) […]; b) Observam integralmente os deveres aplicáveis às entidades executantes, nos termos da presente lei.

Artigo 27.º […]

1 – […]. 2 – […].