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23 DE JULHO DE 2020

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ou utilização, dessa qualidade. 6 – A punição pelos crimes previstos nos n.os 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos

factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º.

7 – (Anterior n.º 5). 8 – A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual

ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.

9 – (Anterior n.º 7). 10 – (Anterior n.º 8). 11 – (Anterior n.º 9). 12 – (Anterior n.º 10).»

Artigo 13.º Alteração ao Código do Registo Comercial

O artigo 59.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 59.º […]

1 – […]. 2 – Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo, versões

atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos titulares das participações sociais, com os respetivos dados de identificação.»

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro Os artigos 81.º, 81.º-A, 116.º-AA e 116.º-AB do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 81.º […]

1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) Autoridades responsáveis pela verificação do cumprimento dos normativos aplicáveis em matéria de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito,