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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 23.º

Republicação 1 – É republicada, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto,

com a redação introduzida pela presente lei. 2 – É republicada, no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 89/2017, de 21 de

agosto, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 24.º Produção de efeitos

1 – Retroagem os seus efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, as alterações

às seguintes disposições: a) Artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto; b) Alíneas e), f), i) e j) do artigo 4.º, artigo 7.º, n.os 1 e 2 do artigo 17.º e o artigo 39.º do Regime Jurídico do

Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto; c) Artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-

A/2001, de 14 de dezembro. 2 – As alterações ao artigo 9.º, ao n.º 2 do artigo 15.º e ao n.º 7 do artigo 22.º do Regime Jurídico do Registo

Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação dada pela presente lei, produzem efeitos no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da entrada em vigor da presente lei.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a emissão da regulamentação que se encontre prevista no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação dada pela presente lei.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de julho 2020.

O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Filipe Neto Brandão.

ANEXO I (A que se refere o artigo 6.º)

«ANEXO II

[…] 1 – […]: a) […]; b) Administração Pública ou empresas públicas;