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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas; g) Sociedades de titularização de créditos e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos; h) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos; i) Consultores para investimento em valores mobiliários; j) Sociedades gestoras de fundos de pensões; k) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam

atividades no âmbito do ramo Vida; l) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia; m) Gestores de fundos de capital de risco qualificados; n) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados; o) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação ELTIF autogeridos; p) Sociedades de investimento e gestão imobiliária em Portugal. 2 – Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI: a) As sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior, ou de outras de

natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores; b) As instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em

território nacional através de agentes; c) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem

em território nacional através de agentes ou distribuidores; d) As entidades referidas no número anterior, ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal

em regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos previstos no artigo 73.º. 3 – A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com exceção

do disposto no capítulo XI:

a) Às entidades que prestem serviços postais; b) À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, EPE (IGCP, EPE).

4 – Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se incluídas nas

instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.

Artigo 4.º

Entidades não financeiras 1 – Estão sujeitas às disposições da presente lei, nos termos constantes do presente artigo, com exceção do

disposto no capítulo XI, as seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional: a) Concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do

bingo; b) Entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias; c) Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 66/2015, de 29 de abril; d) Entidades não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer atividade imobiliária; e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática

individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;

f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em sociedade ou em prática individual;

g) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos