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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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CAPÍTULO II Avaliação nacional de risco

Artigo 8.º

Avaliação nacional de risco 1 – A condução das avaliações nacionais dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo cabe, sem prejuízo das competências e da autonomia das diferentes autoridades que a integram, à Comissão de Coordenação, à qual incumbe:

a) Acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e compreensão dos riscos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo a que Portugal se encontra ou se venha a encontrar exposto; b) Coordenar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos referidos na alínea anterior. 2 – A Comissão de Coordenação promove, com uma periodicidade adequada aos riscos concretos

identificados, os exercícios de avaliação e atualização que se mostrem necessários ao cumprimento do disposto no número anterior, desenvolvendo os instrumentos, procedimentos e mecanismos para o efeito necessários.

3 – Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o número anterior visam: a) Contribuir para a formulação e para o ajustamento das políticas e dos planos de ação nacionais de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, documentando possíveis alterações ou outras melhorias ao respetivo regime nacional;

b) Identificar os setores ou as áreas que apresentem um nível de risco mais baixo ou mais elevado de branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, assinalando os concretos fatores de risco que contribuíram para a verificação daqueles níveis de risco;

c) Propor medidas de resposta proporcionais aos riscos concretos identificados, nomeadamente:

i) De regras adequadas a cada setor ou área de atuação das entidades obrigadas; e ii) Domínios em que as entidades obrigadas devem adotar medidas simplificadas ou reforçadas,

especificando o teor das respetivas propostas de medidas. d) Identificar setores que estejam em risco de utilizações abusivas ao nível do branqueamento de capitais ou

do financiamento do terrorismo e que não sejam abrangidos pela definição de entidades obrigadas; e) Auxiliar a distribuição e a atribuição de prioridades na afetação dos recursos próprios das autoridades

competentes, contribuindo para melhorar eventuais avaliações de risco que as mesmas tenham efetuado, designadamente a nível setorial;

f) Contribuir para melhorar as avaliações dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo realizadas pelas entidades obrigadas, colocando informação pertinente à disposição destas;

g) Avaliar as principais tendências e ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as vulnerabilidades às referidas ameaças do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

4 – Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer caso: a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão Europeia

sobre a identificação, análise e avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transfronteiriças a que se encontra exposto o mercado interno da União Europeia;

b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pelo Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro da União Europeia.