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23 DE JULHO DE 2020

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a) Identificar os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes à sua realidade operativa específica, incluindo os riscos associados:

i) À natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida; ii) Aos respetivos clientes; iii) Às áreas de negócio desenvolvidas, bem como aos produtos, serviços e operações disponibilizados; iv) Aos canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como aos meios de

comunicação utilizados no contacto com os clientes. v) Aos países ou territórios de origem dos clientes da entidade obrigada, ou em que estes tenham domicílio

ou, de algum modo, desenvolvam a sua atividade; vi) Aos países ou territórios em que a entidade obrigada opere, diretamente ou através de terceiros,

pertencentes ou não ao mesmo grupo. b) Avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado à sua realidade

operativa específica, designadamente através da determinação:

i) Do grau de probabilidade e de impacto de cada um dos riscos concretamente identificados, tendo em atenção, para o efeito, todas as variáveis relevantes no contexto da sua realidade operativa, incluindo a finalidade da relação de negócio, o nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas e a regularidade ou a duração da relação de negócio;

ii) Do risco global da entidade obrigada e, se aplicável, das respetivas áreas de negócio, a aferir com base na ponderação de cada um dos riscos concretamente identificados e avaliados.

c) Definir e adotar os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos riscos

específicos identificados e avaliados, adotando procedimentos especialmente reforçados quando se verifique a existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

d) Rever, com periodicidade adequada aos riscos identificados ou outra definida por regulamentação, a atualidade das práticas de gestão de risco a que se referem as alíneas anteriores, de modo a que as mesmas reflitam adequadamente eventuais alterações registadas na realidade operativa específica e riscos a esta associados.

3 – As práticas de gestão de risco a que se refere o número anterior, bem como as respetivas atualizações: a) Têm uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade

por esta prosseguida; b) Consideram os riscos identificados:

i) Nas informações disponibilizadas pelas autoridades setoriais, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 8.º;

ii) Nos relatórios e pareceres a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, bem como nas respetivas atualizações; iii) Em quaisquer outras informações relevantes para a condução daqueles exercícios, designadamente

as que venham a ser indicadas pelas autoridades setoriais, através de publicação nas respetivas páginas oficiais na Internet ou por outro meio, ou pela Comissão de Coordenação, através do portal a que se refere o artigo 121.º. c) Constam de documentos ou registos escritos que demonstrem detalhadamente:

i) Os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade obrigada e a forma como esta os identificou e avaliou;

ii) A adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados e avaliados, bem como a forma como a entidade obrigada monitoriza a sua adequação e eficácia. 4 – Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto na alínea c) do número anterior são