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23 DE JULHO DE 2020

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controlos que se mostrem adequados: a) À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade

obrigada esteja ou venha a estar exposta; b) Ao cumprimento, pela entidade obrigada, das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. 2 – As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior devem ser proporcionais à

natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida, compreendendo, pelo menos:

a) A definição de um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação, avaliação e

mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;

b) O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos em matéria de aceitação de clientes e de cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente dos deveres preventivos previstos na presente lei;

c) A definição de programas adequados de formação contínua dos colaboradores da entidade obrigada, aplicáveis desde o ato de admissão daqueles colaboradores, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;

d) A designação, quando for caso disso, de um responsável pelo controlo do cumprimento do quadro normativo aplicável;

e) A instituição de sistemas e processos formais de captação, tratamento e arquivo da informação que suportem, de modo atempado:

i) A análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, em particular no que se refere à

monitorização de clientes e operações e ao exame de potenciais suspeitas; ii) O exercício dos deveres de comunicação e de colaboração; iii) A instituição de canais seguros que permitam preservar a total confidencialidade dos pedidos de

informação, sempre que aplicável. f) A divulgação, junto dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos

da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de informação atualizada e acessível sobre as respetivas normas internas de execução;

g) A instituição de procedimentos de averiguação que garantam a aplicação de padrões elevados no processo de contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do vínculo;

h) A instituição de mecanismos de controlo da atuação dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;

i) A definição de ferramentas ou sistemas de informação adequados; j) A instituição de mecanismos que permitam testar regularmente a sua qualidade, adequação e eficácia,

inclusive através do estabelecimento, quando aplicável, de uma função de auditoria independente; k) A definição de meios internos adequados que permitam aos colaboradores da entidade obrigada, qualquer

que seja a natureza do vínculo, comunicarem, através de canal específico, independente e anónimo, eventuais violações à presente lei, à regulamentação que o concretiza e às políticas, procedimentos e controlos internamente definidos;

l) O desenvolvimento de políticas e procedimentos em matéria de proteção de dados pessoais. 3 – As entidades obrigadas reveem, com periodicidade adequada aos riscos existentes ou outra definida por

regulamentação, a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos a que se referem os números anteriores.

4 – As políticas e os procedimentos e controlos a que se referem os n.os 1 e 2, bem como as respetivas atualizações, são reduzidos a escrito, e devem ser conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.