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23 DE JULHO DE 2020

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recompensa; iii) Organizações sem fins lucrativos.

Artigo 6.º Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847

1 – Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente lei, os

capítulos XI e XII são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/847, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE) 2015/847 também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, quando estejam em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no território nacional para a conta de pagamento de um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário ser uma entidade financeira, na acepção da

presente lei; b) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário poder rastrear, através do beneficiário e por meio

de um identificador único da operação, a transferência de fundos desde a pessoa que tem um acordo com o beneficiário para a prestação de bens ou serviços;

c) O montante da transferência de fundos não exceder 1000€.

3 – O disposto no Regulamento (UE) 2015/847 não prejudica a aplicação das demais disposições constantes da presente lei e da regulamentação que a concretiza.

Artigo 7.º

Conservadores e oficiais dos registos 1 – São entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo os conservadores e os oficiais dos registos. 2 – Os conservadores e os oficiais dos registos estão sujeitos, no exercício das respetivas funções:

a) Ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º; b) Ao dever de colaboração previsto no artigo 53.º; c) Ao dever de não divulgação previsto no artigo 54.º, quanto às comunicações efetuadas ao abrigo das

alíneas anteriores.

3 – Sempre que estejam em causa atos de titulação, os conservadores e os oficiais dos registos estão ainda sujeitos aos deveres de exame e de abstenção previstos na presente lei.

4 – Para os efeitos do número anterior, são atos de titulação aqueles em que se confira forma legal a um determinado ato ou negócio jurídico, designadamente, através da elaboração de títulos nos termos de lei especial, da autenticação de documentos particulares ou do reconhecimento de assinaturas.

5 – As obrigações que emergem do disposto na presente lei e na regulamentação que as concretiza integram o vínculo de trabalho em funções públicas dos conservadores e dos oficiais dos registos aplicando-se o regime previsto para o respetivo incumprimento.

6 – O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, constitui entidade equiparada a autoridade setorial, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o respetivo regime.

7 – A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça verifica o cumprimento, pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP, das funções conferidas pelo presente artigo, ficando autorizada a realizar as ações inspetivas que para o efeito considere relevantes.