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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;

f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

4 – Excetuando os concessionários de exploração de jogo em casinos, o Governo, através de portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos jogos, pode isentar, total ou parcialmente, da aplicação da presente lei, os serviços de jogo previstos na parte final da alínea a) e nas alíneas b) e c) do n.º 1, com base numa avaliação demonstrativa da existência de um risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo comprovadamente baixo e que assente, pelo menos, na ponderação dos seguintes aspetos específicos:

a) Natureza e, se aplicável, escala de operações dos serviços em causa; b) Grau de vulnerabilidade das transações associadas aos serviços em causa, inclusivamente no que diz

respeito aos métodos de pagamento utilizados; c) Conclusões emergentes dos relatórios e respetivas atualizações a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, na

parte aplicável, devendo a concessão de qualquer isenção ser precedida da indicação do modo como tais conclusões foram consideradas.

5 – As isenções concedidas ao abrigo do número anterior:

a) São notificadas pelo governo à Comissão Europeia, conjuntamente com a avaliação de risco específica

que as fundamenta; b) São objeto de um acompanhamento regular e baseado no risco, através da adoção de medidas, a

especificar na portaria referida no número anterior, que se mostrem adequadas a assegurar que tais isenções não são utilizadas abusivamente para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

c) São objeto de imediata revogação, sempre que se verifique um agravamento do risco de branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo que esteve na base da concessão da isenção.

Artigo 5.º

Entidades equiparadas a entidades obrigadas A presente lei é ainda aplicável: a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de

pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, ou na qualidade de agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, apenas para os efeitos previstos nos artigos 72.º e 107.º;

b) Nos termos previstos no capítulo X, às seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:

i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de empréstimo e de capital;

ii) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de donativo e com