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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica; ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária de capital social ou detentora de direitos de voto de uma

pessoa coletiva, ou de património de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, conhecidos como tendo por beneficiário efetivo pessoa politicamente exposta;

iii) Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações societárias, comerciais ou profissionais com pessoa politicamente exposta. ee) «Relação de correspondência», a prestação de serviços por banco, entidade financeira ou outra entidade

prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira ou outra entidade de natureza equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, processamento de transferências de fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), serviços de câmbio e operações com valores mobiliários;

ff) «Relação de negócio», qualquer relação de natureza empresarial, profissional ou comercial entre as entidades obrigadas e os seus clientes, que, no momento em que se estabelece, seja ou se preveja vir a ser duradoura, tendencialmente estável e continuada no tempo, independentemente do número de operações individuais que integrem ou venham a integrar o quadro relacional estabelecido;

gg) «Titulares de outros cargos políticos ou públicos», as pessoas singulares que, não sendo qualificadas como pessoas politicamente expostas, desempenhem ou tenham desempenhado, nos últimos 12 meses e em território nacional, algum dos seguintes cargos:

i) Os cargos enumerados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, Controle público da riqueza

dos titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, quando não determinem a qualificação do respetivo titular como «pessoa politicamente exposta»;

ii) Membros de órgão representativo ou executivo de área metropolitana ou de outras formas de associativismo municipal; hh) «Transação ocasional», qualquer transação efetuada pelas entidades obrigadas fora do âmbito de uma

relação de negócio já estabelecida, caracterizando-se, designadamente, pelo seu caráter expectável de pontualidade;

ii) «Transferência de fundos», qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/847;

jj) «Unidade de Informação Financeira», a unidade central nacional com competência para:

i) Receber, analisar e difundir a informação resultante de comunicações de operações suspeitas nos termos da presente lei e de outras fontes quando relativas a atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens; e

ii) Cooperar com as congéneres internacionais e as demais entidades competentes para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

kk) «Moeda fiduciária», notas de banco e moedas designadas como tendo curso legal, moeda escritural e

moeda eletrónica; ll) «Ativo virtual», uma representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda

legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de investimento e que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica;

mm) «Atividades com ativos virtuais», qualquer uma das seguintes atividades económicas, exercidas em nome ou por conta de um cliente:

i) Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias; ii) Serviços de troca entre um ou mais ativos virtuais;