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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo13.º

Responsabilidade do órgão de administração 1 – O órgão de administração das entidades obrigadas é responsável pela aplicação das políticas e dos

procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, ao órgão de administração incumbe em especial: a) Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, bem como proceder

à sua atualização; b) Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a

que a entidade obrigada se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos processos utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;

c) Assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permite, a todo o tempo, a adequada execução das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;

d) Promover uma cultura de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que abranja todos os colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sustentada em elevados padrões de ética e de integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de códigos de conduta apropriados;

e) Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo ou do colaborador a que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 16.º, respetivamente, assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do mesmo artigo;

f) Acompanhar a atividade dos demais membros da direção de topo, na medida em que estes tutelem áreas de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

g) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, assegurando a execução das medidas adequadas à correção das deficiências detetadas nos mesmos.

3 – Em cumprimento do disposto no número anterior, o órgão de administração: a) Abstém-se de qualquer interferência no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, sempre

que, no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas; b) Assegura a revisão crítica das decisões de não exercer o referido dever de comunicação, sempre que, no

cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela inexistência de potenciais suspeitas. 4 – Sempre que adequado, podem as autoridades setoriais exigir às respetivas entidades obrigadas que

designem um membro do órgão de administração responsável pela execução do disposto na presente lei e na regulamentação que o concretiza, sem prejuízo da responsabilidade individual e colegial dos demais membros do órgão de administração.

SUBSECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 14.º Gestão de risco

1 – As entidades obrigadas identificam, avaliam e mitigam os concretos riscos de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo existentes no contexto da sua realidade operativa específica. 2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, à entidade obrigada incumbe: