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23 DE JULHO DE 2020

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daqueles dados identificativos e elementos; c) A definição e atualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transações

ocasionais e operações em geral; d) A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a deteção atempada:

i) De alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados entre si;

ii) De operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição, designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º;

iii) De outros eventos de risco ou elementos caracterizadores de suspeição de cuja deteção dependa o cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente em matéria de reforço do dever de identificação e diligência ou de cumprimento do dever de exame. e) A deteção da aquisição da qualidade de pessoa politicamente exposta ou de titular de outro cargo político

ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;

f) A deteção de pessoas ou entidades identificadas em quaisquer determinações emitidas pelas autoridades setoriais, designadamente no contexto das medidas reforçadas a que se refere o artigo 36.º;

g) A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente as que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regulamento da União Europeia;

h) O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma relação de negócio, bem como da realização de uma transação ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;

i) O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, designadamente quando:

i) A entidade obrigada deva abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de operações, em face

da existência de potenciais suspeitas; ii) A entidade obrigada deva dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções

financeiras a que se refere a alínea g); j) A extração tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de decisões

pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício dos deveres de comunicação e de colaboração legalmente previstos.

3 – Os procedimentos e os sistemas de informação a que se referem os números anteriores, em particular

no que respeita ao seu nível de informatização e parametrização, devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de negócio, sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial.

Artigo 19.º

Procedimentos e sistemas de informação específicos 1 – As entidades obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas de informação adequados e baseados no

risco que permitam aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta», «membro próximo da família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»:

a) Antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional; b) No decurso da relação de negócio, quando ocorra a aquisição superveniente de qualquer das referidas

qualidades. 2 – Na definição dos procedimentos ou sistemas referidos no número anterior, as entidades obrigadas: