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4 DE SETEMBRO DE 2020

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«Artigo 4.º

Capacidade eleitoral passiva

Os cargos de Primeiro-Ministro, Ministro da nação e Secretários de Estado, serão exercidos apenas

por indivíduos portadores de nacionalidade portuguesa originária, em equiparação ao que acontece no

regime referente à eleição presidencial, compreendendo esta, apenas e só, as seguintes possibilidades:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos em território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor

português aí se encontrar ao serviço do Estado português;

c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu

nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade

portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que

querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais

requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;

e) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos

progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo

do nascimento;

f) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao

serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do

nascimento, um dos progenitores neste resida legalmente há pelo menos dois anos;

g) Os indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de agosto de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 598/XIV/1.ª

PELA REVOGAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE MINISTROS DE IMPLEMENTAR O ESTADO DE

CONTINGÊNCIA A PARTIR DE 15 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A pandemia COVID-19 tem afetado grandemente a vida dos portugueses, com consequências devastadoras

ao nível da vivência em sociedade, da economia e do desenvolvimento do País. Num primeiro momento, quando

ainda muito pouco se conhecia deste vírus proveniente da China, era imprescindível adiantarmo-nos e tomar

medidas de prevenção e proteção da saúde dos portugueses. Nessa altura, apesar dos vários avisos e

interpelações do Chega e do seu Deputado único, o Governo decidiu não o fazer, não encerrando fronteiras e

permitindo, entre outras coisas, a total ausência de controlos de saúde pública nos principais aeroportos

portugueses.

Volvidos vários meses, e com a economia portuguesa num processo de desaceleração nunca antes visto,

com evidentes repercussões nos níveis de desenvolvimento económico e humano do país, o Governo vem, num