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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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2 – Na falta de documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e o número de identificação civil e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].

Artigo 118.º […]

1 – Podem votar antecipadamente: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Os eleitores que se encontrem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em lar,

no respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde, por estarem doentes, infetados ou em vigilância ativa no âmbito de uma situação de grave risco para a saúde pública;

h) [Anterior alínea g)]. 2 – Os eleitores referidos nas alíneas a), b) eh) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre

o 12.º dia anterior ao do referendo e o dia da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 120.º-B.

3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].

Artigo 119.º […]

1 – Os eleitores que estejam nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e h) do n.º 1 do artigo anterior

pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – O presidente da junta de freguesia entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto,

do qual constam o nome, residência, número de identificação civil e assembleia de voto a que pertence, assina o documento e autentica-o com o carimbo ou selo branco da autarquia.

8 – O presidente da junta de freguesia elabora uma ata das operações efetuadas, nela mencionando o nome, o número de identificação civil e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.

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