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14 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 14.º Republicação

1 – É republicada, como anexo I da presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei Eleitoral do Presidente

da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.

2 – É republicada, como anexo II da presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.

3 – É republicada, como anexo III da presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.

4 – É republicada, como anexo IV da presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.

5 – É republicado, como anexo V da presente lei, que dela faz parte integrante, o Regime Jurídico do Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2015, de 12 de fevereiro, com a sua redação atual.

6 – É republicado, como anexo VI da presente lei, que dela faz parte integrante, o regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.

Artigo 15.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2020.

Os Deputados do PSD: Hugo Carneiro — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — Catarina Rocha Ferreira — André Coelho Lima — André Neves — José Cancela Moura — Duarte Marques — Emília Cerqueira — Fernando Negrão — Lina Lopes — Luís Marques Guedes — Sara Madruga da Costa.

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Projeto de Resolução N.º 550/XIV/1.ª (3) Recomenda ao Governo que apresente e submeta à aprovação da Assembleia da República a

Estratégia Nacional de Combate à Corrupção 2020-2024 A Petição n.º 13/XIV/1, dinamizada pela Transparência e Integridade – Associação Cívica, propõe que a

Assembleia da República se comprometa a adotar, até ao final de 2021, uma Estratégia Nacional Contra a Corrupção, que inclua um elenco de medidas específicas, com prazos de implementação definidos e de impacto mensurável nas áreas da justiça, da política, da administração pública, dos reguladores e do sector privado.

O objetivo proposto pelos peticionários não poderia estar mais de acordo com aquele que foi o programa eleitoral apresentado pelo PAN nas eleições legislativas de 2019 e com aquelas que têm sido as propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar durante esta Legislatura.

O combate à corrupção e pelo aprofundamento da transparência das instituições deverá ser uma das principais prioridades da atual legislatura, uma vez que vivemos um contexto em que existe na sociedade civil a perceção geral de que o fenómeno da corrupção está disseminado nos diferentes níveis de poder e de que

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