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14 DE SETEMBRO DE 2020

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9 – […]. 10 – […].

Artigo 120.º […]

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 118.º podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu documento de identificação civil, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].

Artigo 132.º [...]

1 – […]. 2 – […]. 3 – Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não

chegue ao seu destino nas condições referidas nos artigos 119.º, 120.º, 120.º-A, 120.º-B e 120.º-C, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.»

2 – Os artigos 120.º-A e 120.º-B do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º

4/2000, na redação anterior à presente lei, passam a artigos 120.º-B e 120.º-C, respetivamente.

Artigo 11.º Aditamento ao regime jurídico do referendo local

É aditado ao Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000 o artigo 120.º-A

com a seguinte redação:

«Artigo 120.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores sujeitos a confinamento obrigatório

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 118.º podem

requerer à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito por esta entidade, até ao sétimo dia anterior ao do referendo, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando o comprovativo do impedimento invocado emitido pela autoridade de saúde competente.

2 – Até ao sexto dia anterior ao do referendo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, para o endereço da morada única digital deste associada ao serviço público de notificações eletrónicas, com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos, e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde haja eleitores nas condições previstas no n.º 1 notifica, até ao décimo dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo para cumprimento dos fins previstos no n.º 10 do artigo 119.º.

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