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14 DE SETEMBRO DE 2020

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a que cada um dos partidos políticos possa dar o seu contributo a esta discussão e aprofundar a proposta-base aprovada pelo Governo.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que apresente e submeta à aprovação da Assembleia da República a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção 2020-2024.

Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real. (3) Título e texto iniciais alterados a pedido do autor da iniciativa a 14 de setembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 113 (2020-07-01)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 626/XIV/1.ª PELA ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DA DGS DE FORMA A GARANTIR O DIREITO DA GRÁVIDA A

ACOMPANHANTE EM TODOS OS SERVIÇOS DE OBSTETRÍCIA

A compreensão dos impactos da COVID-19 na gravidez, recém-nascido e lactente são fulcrais na tomada de

decisões relativamente aos direitos das grávidas. Em relação a riscos maternos, não há evidência que as grávidas sejam mais suscetíveis à infeção ou a

complicações graves, embora os dados existentes sejam limitados. Em todo o caso, as complicações na grávida devem ser identificadas e tratadas precocemente e com consideração de eventuais comorbidades na informação e assistência à grávida.

Em relação aos riscos fetais, os dados atuais não sugerem um risco aumentado de aborto espontâneo ou perda precoce da gravidez em grávidas com COVID-19. Em estudos de larga escala em mulheres grávidas com outros tipos de pneumonia viral, foi demonstrado que há um risco aumentado de parto prematuro, restrição de crescimento fetal e perda de bem-estar fetal intraparto. No entanto, há poucas evidências dessas associações no SARS-CoV-2.

Por outro lado, está cientificamente comprovado que o apoio contínuo durante o trabalho de parto e parto melhora o desfecho para mães e bebés, inclusive aumenta o número de partos vaginais espontâneos, menor duração do trabalho de parto, diminuição do número de cesarianas, dos partos instrumentados, da utilização de analgesia e de índices de APGAR baixos aos 5 minutos de vida.

Algumas instituições de saúde, de acordo com os seus recursos e dados epidemiológicos locais ou medidas de gestão, baniram a entrada aos acompanhantes entre um balanço ético e riscos de exposição; outras mantiveram o limite a um acompanhante. A limitação ocorre em todo o processo, desde as consultas e exames na fase pré-natal.

De acordo com o Center for Disease Control and Prevention e o American College of Obstetricians and Gynecologists, a presença de um acompanhante deve ser encorajada desde que este responda negativamente ao inquérito epidemiológico, esteja apirético à entrada e cumpra as regras de etiqueta sanitária. Também a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda a presença de um acompanhante a todas as grávidas durante o trabalho de parto e puerpério imediato, já que favorece uma experiência positiva do parto e do seu desfecho, além de ser um salutar exercício do direito à paternidade. Em relação à amamentação, a OMS fez uma recomendação para a região europeia, na qual encoraja a amamentação mesmo em parturientes infetadas com COVID-19, desde que sejam mantidas precauções de etiqueta respiratória, higienização das mãos e das superfícies envolvidas na amamentação. Igualmente, a Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia Alemã insta a que não se excluam os acompanhantes das grávidas, a menos que tenham sintomas de doença ou resultado positivo no teste COVID-19.

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