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30 DE SETEMBRO DE 2020

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 497/XIV/1.ª (PAN), com o título «Limita a alteração do valor das propinas dos cursos técnico superior

profissional, 2.º, 3.º ciclos de estudos no Ensino Superior Público.»

A iniciativa em apreciação é apresentada por três Deputados do Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 16 de setembro, por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia. Os

proponentes solicitaram o agendamento por arrastamento da presente iniciativa para a reunião plenária de 1 de

outubro, de modo a ser discutida em conjunto com outras iniciativas acerca da mesma matéria, nomeadamente

o Projeto de Lei n.º 484/XIV/1.ª (BE) e o Projeto de Lei n.º 492/XIV/1.ª (PCP).

1.2. Âmbito da Iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes estabelecer limites de alteração ao valor das propinas dos

cursos técnicos superiores profissionais, e dos cursos dos 2.º e 3.º ciclos de estudos ministrados em Instituições

de ensino superior públicas, definido e publicitado aquando da entrada do estudante naquele curso e durante a

frequência no mesmo, garantindo a todos os alunos, independentemente das suas condições socioeconómicas,

a possibilidade de prosseguir os estudos.

Advogam os proponentes que, atualmente, a Lei de Financiamento do Ensino Superior garante somente

limites dos valores de propinas relativas aos mestrados integrados, sendo as instituições de ensino superior

(IES) livres de estabelecer o valor de propinas para o 2.º e 3.º ciclos de estudos e pós-graduações e que, no

sistema pós-Bolonha, os valores estabelecidos pelas IES são incomportáveis para a maioria dos estudantes,

restringindo-lhes o acesso aos ciclos de estudo em apreço por falta de capacidade financeira.

1.3. Análise da Iniciativa

1.3.1. Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação

e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que

na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os

graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, entende-se por sistema educativo «o

conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma

permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso

social e a democratização da sociedade.» Por sua vez, o n.º 2 do artigo 2.º impõe ao Estado uma especial

responsabilidade na promoção e na democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva

igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

1 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, retirada do portal do Diário da República Eletrónico.