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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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As bases do financiamento do ensino superior estão estabelecidas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto2.

Prevê o n.º 2 do artigo 1.º o seguinte: «o financiamento do ensino superior processa-se de acordo com critérios

objetivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino

ministrado.»

Na medida em que as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino aos estudantes, são aos

mesmos impostas duas obrigações – devem os mesmos demonstrar o mérito na sua frequência; e devem os

mesmos comparticipar nos respetivos custos.

Esta comparticipação consiste no pagamento, pelos estudantes, às instituições onde estão matriculados de

uma taxa de frequência, designada propina, cujo valor é fixado em função da natureza dos cursos e da sua

qualidade, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 16.º da lei de bases do financiamento do ensino

superior.

A propina tem um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor3 e um valor máximo

calculado a partir da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística, isto no

que diz respeito aos cursos técnicos superiores profissionais e aos ciclos de estudos conducentes ao grau de

licenciado e integrados de mestrado. Por outro lado, o montante das propinas nas pós-graduações é fixado

pelas instituições ou respetivas unidades orgânicas.

O valor da propina é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, ao abrigo do artigo 16.º da lei

de bases do financiamento do ensino superior e da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do Regime Jurídico das

Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Com a aprovação do Orçamento do Estado para 20204, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições

de ensino superior públicas a partir do ano letivo 2020/2021 para os ciclos de estudo de licenciatura e mestrado

integrado, bem como para os estudos conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo

de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o exercício de uma atividade profissional

é de 697 euros.

Já os valores das propinas a pagar pelos estudantes para as formações de mestrado e doutoramento, é

fixado pelas instituições, que, em regra, tem em conta fatores como o número de estudantes a frequentarem o

curso, a atratividade, o valor das propinas de cursos concorrenciais (nacionais ou estrangeiros), a possibilidade

de partilha de unidades curriculares com outras ofertas de ensino ou as condições especiais de funcionamento

(laboratórios, trabalhos de campo, estágios ou visitas de estudo).

A título exemplificativo, no caso dos doutoramentos ministrados na Universidade de Lisboa, a propina fixada

é na generalidade dos casos igual ao valor que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia financia como

comparticipação nos custos de formação dos seus bolseiros, 2 750 € por ano, sendo que em muitos dos cursos

a propina referente a cada um dos anos varia consoante o desenrolar da componente escolar ou a sua

intensidade tecnológica5.

1.3.2. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes, neste momento,

as seguintes iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

o Projeto de Lei n.º 492/XIV/1.ª (PCP) – Eliminação das propinas no Ensino Superior Público;

o Projeto de Lei n.º 484/XIV/1.ª (BE) – Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º, 3.º ciclos de

estudos e pós-graduações no ensino superior público;

2 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho e 75/2019, de 2 de setembro, retirada do portal do Diário da República Eletrónico. 3 O Valor da retribuição mínima mensal garantida é, de acordo com o Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, de 635 euros. 4 Artigo 233.º. 5 Informação recolhida da deliberação do Conselho Geral da Universidade de Lisboa de 30 de abril de 2020 e referente a essa instituição de ensino.