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7 DE OUTUBRO DE 2020

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da União Europeia), a diretiva acautela a necessidade da prestação de um serviço universal – acessibilidade a

um nível básico de serviço e adoção de tarifas sociais para os utentes com rendimentos mais baixos –, assim

assegurando o núcleo mínimo de «uma oferta permanente de serviços postais com uma qualidade especificada,

prestados em todos os pontos do território, a preços acessíveis a todos os utilizadores» (artigo 3.º). Esse serviço

deve compreender, ao menos, quatro vetores:

– A prestação do serviço em todos os dias úteis e pelo menos 5 dias por semana;

– A recolha, triagem, transporte e distribuição das encomendas postais até 10 kg;

– A prestação de serviços de envios registados e de envios com valor declarado;

– A cobertura de todo o território.

Ademais, a diretiva é precetiva quanto a um conjunto de requisitos essenciais vinculativos para a prestação

do serviço universal, aí tendo lugar:

– A definição de normas de qualidade relativas aos tempos de entrega;

– O cumprimento de princípios em matéria de fixação de tarifas (orientação em função dos custos, não-

discriminação, transparência) e à transparência das contas do serviço postal universal;

– O financiamento em condições que garantam a sua permanência (sustentabilidade).

A escolha do prestador incumbido da obrigação de serviço universal e o financiamento dos ónus dele

derivados constituem pontos fulcrais da legislação sobre os serviços postais. No que à designação apraz, o

artigo 4.º da diretiva prescreve que «os Estados-Membros podem designar uma ou mais empresas como

prestadores do serviço universal, por forma a que todo o território nacional seja abrangido», notificando a

Comissão Europeia dessa(s) escolha(s), sustentada(s) «nos princípios da transparência, da não discriminação,

da proporcionalidade e da continuidade da prestação do serviço universal, atendendo à importância do papel

que este desempenha na coesão social e territorial».

À escolha, contudo, são estranhas quaisquer fixações tabelares sobre o regime de propriedade da empresa,

nada depondo contra a designação de um ente empresarial público, de que os Estados-Membros sejam, eles

mesmos, titulares do capital social. A diretiva, impondo a obrigação do serviço postal universal, mantém incólume

o respeito pelo princípio na neutralidade, consagrado no artigo 345.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia («Os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados-Membros»), fruto do

que dispõe, no seu considerando 47 acerca da independência. Aqui se diz, com efeito, que a escolha do

prestador «não prejudica a autonomia institucional e as obrigações constitucionais dos Estados-Membros, nem

o princípio, estabelecido no artigo 295.º – entenda-se o artigo 345.º – do tratado, da neutralidade no que respeita

à legislação aplicada nos Estados-Membros ao regime da propriedade».

No contexto pátrio e com os serviços postais como relacional, isto mesmo foi objeto de uma pergunta escrita,

formulada pelo Deputado ao Parlamento Europeu Miguel Viegas, em 23 de janeiro de 2019, que mereceu a

seguinte resposta da Comissão Europeia:

‘A Comissão realiza regularmente estudos sobre o setor postal, incluindo sobre a qualidade e o acesso a

esses serviços. O Livro Verde encontra-se publicado na página Web da Comissão.

A Diretiva relativa aos Serviços Postais não requer qualquer estrutura de propriedade específica para os

operadores dos serviços postais que prestam o serviço universal. Tal foi explicado no documento de trabalho

dos serviços da Comissão que acompanhou o último relatório sobre a aplicação da Diretiva relativa aos Serviços

Postais. O considerando 47 da Diretiva 2008/6/CE refere igualmente «o princípio, estabelecido no artigo 295.º

do Tratado, da neutralidade no que respeita à legislação aplicada nos Estados-Membros ao regime da

propriedade»’.

Embora assentindo com o princípio da neutralidade e, por isso, com estruturas de propriedade pública ou

privada na prestação do serviço público universal, estão gizadas na União Europeia normas de salvaguarda

concorrencial que, na sorte de um ato de nacionalização, devem ser equacionadas.