O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

58

De início, coloca-se saber se uma nacionalização, per se, constitui ou pode constituir para o direito da União

Europeia uma decisão incompatível com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita

às disposições sobre auxílios de Estado.

A Comissão Europeia, relativamente a outros serviços de interesse económico geral que não os serviços

postais, já teve ocasião de lhe responder mais do que uma vez, fazendo-o:

o A propósito da pergunta escrita P-010146/11 Frédérique Ries (ALDE) à Comissão: Compatibilidade de

uma nacionalização com o direito europeu;

o Quanto a Portugal, sobre a nacionalização e reestruturação do BPN, então dizendo o seguinte: No que

se refere à nacionalização, esta foi efetuada, por lei, por um preço zero. Em geral, a Comissão considera que

uma nacionalização que não é acompanhada de qualquer outra medida estatal, não beneficia, per se, a

instituição financeira, na medida em que equivale a uma mera mudança de propriedade. Por conseguinte, a

Comissão considera que a nacionalização não constitui, em si mesma, um auxílio estatal (Auxílio estatal

SA.26909 (11/C) (ex NN 62/08);

o Na Decisão da Comissão no Processo C 14/08, sobre a nacionalização do Northern Rock (NR) no Reino

Unido, aqui respondendo que no que se refere à nacionalização do NR, a Comissão concluiu que tal decisão

não comportava elementos de auxílio estatal na aceção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE, na medida em

que os acionistas só são indemnizados com base no valor da empresa sem qualquer apoio do Estado;

o Na Decisão da Comissão no Processo N 61/09, relativa à mudança da propriedade do Anglo-Irish Bank,

revelando, de novo, a compatibilidade da medida com o mercado interno.

Respondidos os limites de um ato de nacionalização, importa agora saber os do financiamento dos

prestadores do serviço postal universal, maxime das compensações merecidas pela obrigação de universalidade

que sobre si impende. Neste quesito, o Tribunal de Justiça da União Europeu respondeu em 2003, no Caso

Altmark, sustentando, para os serviços económicos de interesse geral, que as compensações de serviço público

não constituem auxílios estatais quando estejam reunidas quatro condições cumulativas, a saber:

– O prestador de serviços destinatário tenha obrigações de serviço público claramente definidas;

– O método de cálculo da compensação seja objetivo, transparente e previamente estabelecido;

– A compensação não exceda os custos relevantes e um lucro razoável, ou seja, sem sobrecompensação; e

– O prestador seja escolhido através de um procedimento de contratação pública ou o nível de compensação

seja calculado com base numa análise dos custos de uma empresa «média» bem gerida no setor em causa.

Esta jurisprudência mostrou-se pretoriana e influenciou, em 2011, a Comunicação da Comissão —

Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço

público, a Comunicação da Comissão – Um enquadramento de qualidade para os serviços de interesse geral

na Europa (COM/2011/900), a Decisão da Comissão 2012/21/UE, de 20 de Dezembro de 2011, relativa à

aplicação do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob

a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços

de interesse económico geral, e, em 2012, a Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em

matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de

interesse económico geral.

Daqui decorre, para o financiamento dos serviços económicos de interesse geral, que quando não se reúnam

as condições fixadas pela jurisprudência Altmark, as compensações de serviço público constituem auxílios de

Estado e devem passar pelo crivo dos artigos 106.º, 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, podendo estar abrangidas pela obrigação de notificação constante do artigo 108.º.

Neste domínio:

– A Decisão 2012/21/CE fixa em 15 milhões de euros anuais, para quaisquer SIEG – serviços postais

incluídos – [artigo 2.º, n.º 1, alínea a), o limite de compensação considerado compatível com o mercado interno

e isento de notificação prévia (artigo 3.º), contanto que o período de atribuição a um prestador não exceda 10

anos (artigo 2.º, n.º 2];