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7 DE OUTUBRO DE 2020

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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na presente legislatura foram já apresentadas, e rejeitadas, as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria

idêntica ou conexa:

– Projeto de Lei n.º 70/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT;

rejeitado, a 20 de dezembro de 2019 com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH, do IL, a abstenção

do PAN, e os votos a favor do BE, do PCP do PEV e do IL;

– Projeto de Lei n.º 84/XIV/1.ª (BE) – Estabelece o regime para a nacionalização dos CTT; rejeitado, a 20 de

dezembro de 2019, com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH, do IL, a abstenção do PAN, e os

votos a favor do BE, do PCP do PEV e do IL.

Na 4.ª Sessão Legislativa da XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a

matéria em apreço:

– Projeto de Lei n.º 1080/XIII/4.ª (BE) – Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT;

rejeitado, a 22 de fevereiro de 2019, com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Paulo Trigo Pereira

(N insc), a abstenção do PAN, e os votos a favor do BE, do PCP e do PEV;

– Projeto de Lei n.º 1096/XIII/4.ª (PCP) – Procede à nacionalização dos CTT; rejeitado, a 22 de fevereiro de

2019, com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Paulo Trigo Pereira (N insc), a abstenção do PAN,

e os votos a favor do BE, do PCP e do PEV;

– Projeto de Lei n.º 1227/XIII/4.ª (PCP) – Reversão da privatização dos CTT; a iniciativa caducou.

Foram encontradas as seguintes petições sobre a matéria:

– Petição n.º 452/XIII/3.ª – Reversão da privatização dos CTT Correios de Portugal;

– Petição n.º 611/XIII/4.ª – Solicitam o desenvolvimento das diligências necessárias ao imprescindível e

urgente processo de participação qualificada do Estado Português no Capital Social dos CTT – Correios de

Portugal.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 517/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP) e o Projeto de Lei n.º 520/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) , ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

As iniciativas assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º

do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que ambas as iniciativas definem concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa e parecem não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º

2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo.