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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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A prestação de serviços postais encontra-se regulada na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril5, estabelecendo-se

aí as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais, em plena

concorrência, no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território

nacional.

As bases da concessão do serviço postal universal, a outorgar entre o Estado português e a CTT – Correios

de Portugal, S.A., foram fixadas no Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 23-A/99, de 31 de dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 150/2001, de 5 de julho6,

116/2003, de 12 de junho, 112/2006, de 9 de junho, e 160/2013, de 19 de novembro, que o republica.

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho7, que cria no ordenamento

jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, alterada pelas Leis

n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho,

10/2013, de 28 de janeiro, e 51/2019, de 29 de julho, os serviços postais integram o elenco dos serviços públicos

essenciais.

A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, procedeu à total liberalização do mercado postal, abolindo as áreas no

âmbito do serviço universal que ainda se encontravam reservadas ao respetivo prestador – a CTT – Correios de

Portugal, S.A.

No entanto, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, algumas atividades e serviços

podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e

caixas de correio na via pública destinados à aceitação de envios postais, a emissão e venda de selos postais

com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos.

Até 2020 a CTT mantem-se como prestador exclusivo das atividades e serviços mencionados.

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, «O ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) é a

autoridade competente, nos termos da presente lei e dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

309/2001, de 7 de dezembro8, para desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização no setor

dos serviços postais.»

A referida lei contém um capítulo especialmente dirigido ao serviço universal, entendido como a oferta de

serviços postais definida na lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o território

nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de comunicação

da população e das atividades económicas e sociais (artigo 10.º, n.º 1).

De acordo com o disposto no artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, «1 – A CTT – Correios de Portugal,

S.A., é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de dezembro de 2020.

2 – As condições de prestação do serviço universal devem ser reavaliadas a cada cinco anos pelo governo,

ouvido o ICP-ANACOM e as organizações representativas dos consumidores, de forma a adequá-las à evolução

do mercado bem como aos princípios subjacentes à prestação do serviço universal.

3 – Até ao final do período referido no n.º 1, a CTT – Correios de Portugal, S.A., mantém-se como prestadora

exclusiva das atividades e serviços reservados mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º.

(…)

7 – O convénio de qualidade e o convénio de preços celebrados entre o ICP-ANACOM e os CTT – Correios

de Portugal, S.A., em 10 de julho de 2008, mantêm-se, transitoriamente, em vigor, no âmbito do que ao serviço

universal diz respeito, tal como definido na presente lei, respetivamente, até à aprovação da deliberação prevista

no n.º 1 do artigo 13.º e até à fixação dos critérios a que deve obedecer a formação dos preços de acordo com

o n.º 3 do artigo 14.º da presente lei.»

De acordo com a previsão do n.º 1 do artigo 13.º, «Os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de

desempenho associados à prestação do serviço universal, nomeadamente os respeitantes aos prazos de

encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços, bem como as regras relativas à sua medição,

monitorização e divulgação, são fixados pelo ICP-ANACOM para um período plurianual mínimo de três anos,

5 Versão consolidada, disponível no portal www.dre.pt. 6 Entretanto revogado pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. 7 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt. 8 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, à exceção dos artigos 3.º e 5.º, este último na parte em que mantém em vigor o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de agosto. O Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, aprova, em anexo, os Estatutos

da Autoridade Nacional de Comunicações, entidade que resultou da renomeação do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações, adaptando-a ao regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes.