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7 DE OUTUBRO DE 2020

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aos trabalhadores da CTT, S.A., e das sociedades que com ela se encontrassem em relação de domínio ou de

grupo, combinada com uma venda direta institucional, de forma a otimizar e diversificar a base acionista da

sociedade.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, reafirmou o objetivo do Governo de,

oportunamente, alienar a participação remanescente no capital social da CTT, S.A., ao abrigo do regime legal

aplicável.

Assim, no seguimento dos compromissos assumidos e dos objetivos constantes do Programa do XIX

Governo Constitucional, procedeu-se, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, à

alienação das ações ainda não privatizadas, representativas de até 30% do capital social da CTT, S.A., bem

como à venda de um lote de 2 253 834 ações detidas pela PARPÚBLICA representativas de cerca de 1,5% do

capital social da CTT S.A., já privatizadas no âmbito da operação realizada em dezembro de 2013 e

subsequentemente alienadas à PARPÚBLICA no âmbito das atividades de estabilização realizadas no quadro

da referida operação.

Para além das modalidades especificamente estabelecidas no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro,

que se mantém plenamente em vigor, entendeu o Ministério das Finanças que a privatização da participação

remanescente no capital social da CTT, S.A., se pudesse também concretizar através de uma ou mais operações

de venda direta institucional, como modalidade autónoma de alienação por oferta privada, a qual se podia

realizar através de um ou mais processos com ou sem colocação acelerada, com vista à dispersão das ações

por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.

Conforme já referido no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, dado que a CTT, S.A. e os seus ativos

se mantiveram sempre na esfera jurídica do Estado, o quadro jurídico aplicável à alienação das suas ações é a

Lei n.º 71/88, de 24 de maio3 – regime de alienação das participações do setor público –, sem prejuízo da

sujeição do processo de alienação das ações ainda não privatizadas a requisitos que asseguram maior

transparência e concorrência, em linha com as boas práticas europeias e que vêm sendo aplicadas ao abrigo

da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Lei n.º 102/2003, de

15 de novembro, e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro.

Assim, o Decreto-Lei n.º 124/2014, de 18 de agosto, permite que a privatização da participação remanescente

da PARPÚBLICA no capital social da CTT, S.A., possa também concretizar-se através de uma ou mais

operações de venda direta institucional com vista à dispersão das ações por investidores qualificados, nacionais

ou internacionais, nos termos do seu artigo 2.º. De acordo com a estatuição do artigo 4.º do citado diploma, «O

Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução do Conselho de Ministros,

suspender ou anular o processo de privatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem, sem

que, por esse facto, resulte o dever de indemnizar ou compensar quaisquer interessados, independentemente

da respetiva natureza ou fundamento.»

Através da Resolução n.º 54-A/2014, de 4 de setembro, o Conselho de Ministros definiu as condições a que

obedece a venda direta institucional com ou sem colocações aceleradas, aprovou o respetivo caderno de

encargos e estabeleceu, igualmente, as condições aplicáveis ao preço unitário de venda das ações

correspondentes ao remanescente do capital social da CTT – Correios de Portugal, S.A..

A Constituição da República Portuguesa (Constituição) prevê que «Os consumidores têm direito à qualidade

dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus

interesses económicos, bem como à reparação de danos», nos termos do n.º 1 do artigo 60.º. Nesta disposição

a Constituição institui os consumidores em titulares de direitos constitucionais. A proteção constitucional dos

consumidores surge localizada em sede de direitos fundamentais. A maior parte deles reveste a natureza de

direitos a prestações ou ações do Estado, compartilhando, portanto, das características típicas dos direitos

«económicos, sociais e culturais» Independentemente do seu alcance enquanto direitos fundamentais, eles

seguramente têm, pelo menos, o efeito de legitimar todas as medidas de intervenção pública necessárias para

os implementar4.

3 Regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de setembro, retificado pela Declaração DD4038 – Presidência do Conselho de Ministros, de 31 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 290/89, de 2 de setembro. 4 Gomes Canotilho, J.J., e Vital Moreira. Constituição da República Portuguesa Anotada. 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 323.