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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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A ANACOM, enquanto regulador que tem supervisionado o serviço postal, no seu último relatório, referente

ao primeiro semestre de 2020, começa por destacar ao impacto que a pandemia de COVID-19 teve no tráfego

postal, que diminuiu 13,5%, e nas receitas, que caíram 5,6%. Para além destes factos, realça ainda:

• O aumento de 9% na receita média por objeto;

• O crescimento de 20,8% nas encomendas, que atingiram um máximo histórico;

• O facto de o serviço universal ter representado 78,1% total do tráfego e 56,3% das receitas;

• O facto de o grupo CTT dispor de uma quota de cerca de 86,5% do tráfego postal total, o que representa

menos 3,0 pontos percentuais do que no 1.º semestre de 2019, e de deter uma quota de cerca de 97,1% do

tráfego abrangido pelos limites do serviço universal;

• A diminuição do número de trabalhadores em 3,7%, existindo, no final do primeiro semestre de 2020,

cerca de 14,4 mil trabalhadores afetos à exploração dos serviços postais;

• O aumento do número de pontos de acesso à rede em 4,3%, um aumento de 7,1% no número de veículos,

uma diminuição de 1,7 no número de centros de distribuição, um aumento de 0,9 % nas estações de correio e

uma redução de 0,7% nos postos de correio.

Porém, não se olvide que uma reversão da privatização da CTT, S.A., teria que passar pela Direção-Geral

da Concorrência da União Europeia. Isto, porque a CTT, S.A., detém uma licença bancária e, caso o Governo

decida avançar com a entrada no capital da empresa, teria de ter luz verde das instituições europeias. Atente-

se ainda ao facto de, na exposição de motivos da presente iniciativa, os autores aludirem à nacionalização como

uma das opções para a recuperação do controlo público da empresa.

A nacionalização consiste num ato político, em regra contido num diploma legislativo, implicando a

transferências das empresas para a propriedade pública, em regra do Estado em sentido estrito (António Carlos,

et al., 2004)11. Distingue-se da expropriação, porquanto esta consiste numa restrição ao direito de propriedade

em geral (artigo 62.º da CRP), enquanto a nacionalização afeta, simultaneamente, o direito de propriedade e o

direito de iniciativa privada, já que configura uma apropriação dos meios de produção.

No direito português, a nacionalização é uma faculdade constitucional sujeita, todavia, a alguns limites

materiais: por um lado, a nacionalização está sujeita ao princípio da legalidade e ao interesse público [«interesse

coletivo» no artigo 80.º, alínea d) da CRP]; por outro lado, as nacionalizações não podem assumir uma

preponderância tal que comprimam o setor privado da economia, à luz do princípio constitucional da coexistência

de setores de propriedade dos meios de produção e dos direitos de iniciativa e propriedade privada [artigo 80.º,

alínea c) e artigo 82.º da CRP].

No que respeita à forma e ao processo das nacionalizações, a Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, aprovou

em anexo, e em execução do disposto no artigo 83.º da Constituição, o regime jurídico de apropriação pública

(RJAP) por via da nacionalização, permitindo que as nacionalizações ocorram por motivos excecionais e

especialmente fundamentados, porque indispensáveis à salvaguarda do interesse público, conforme artigo 1.º

do RJAP, sendo que para o efeito os atos de nacionalização revestem a forma de decreto-lei e obedecem aos

princípios da proporcionalidade, da igualdade e da concorrência, de acordo com o artigo 2.º. Realça-se,

finalmente, o facto de os artigos 4.º e 5.º do RJAP preverem o direito à indemnização, que emerge da garantia

da propriedade privada, de acordo com o artigo 62.º, n.º 1, da CRP, e da sujeição da expropriação por utilidade

pública ao pagamento de justa indemnização, consagrado no n.º 2 do mesmo artigo.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição pendente versando sobre matéria idêntica ou conexa.

11 António Carlos Santos, Maria Eduarda Gonçalves e Maria Manuel L. Marques (2004), Direito Económico, Coimbra, Almedina (5.ª edição), Parte II.