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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Com efeito, ambas as iniciativas visam estabelecer um regime de nacionalização ou recuperação do controlo

público dos CTT. Tanto o Projeto de Lei n.º 517XIV/2.ª (PCP), no seu artigo 11.º, como o Projeto de Lei n.º

520/XIV/2.ª (BE), no seu artigo 5.º, preveem que a iniciativa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

pelo que deverá ser ponderada a alteração das normas de entrada em vigor, por exemplo, de modo a que as

normas com eventuais efeitos orçamentais apenas produzam efeitos ou entrem em vigor com a publicação da

lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, de forma a salvaguardar o cumprimento do limite

imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-

travão, que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo.

Sem prejuízo do referido supra, quanto à concreta definição do sentido das modificações a introduzir no

ordenamento jurídico, no caso do Projeto de Lei n.º 520/XIV/2.ª (BE), a relação entre a alteração proposta e o

regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização (RJAP) encontra-se referida no n.º 2 do artigo

2.º do projeto de lei, segundo o qual ao «ato de nacionalização (…) aplica-se o disposto nos números seguintes,

bem como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o RJAP». Sem prejuízo das regras

jurídicas sobre conflito de normas, sugerimos que seja analisada, em fase de apreciação na especialidade, a

harmonização do disposto no projeto de lei com o RJAP, aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de

novembro, por forma a ser mais clara para o cidadão e para o aplicador da lei.

Isto porque, por um lado, esta iniciativa prevê que a «apropriação pública por via de nacionalização do

controlo acionista dos CTT» é efetuada «nos termos do Regime Jurídico de Apropriação Pública» (artigo 1.º) e

que «o Governo irá proceder à nacionalização todas as ações representativas do capital social dos CTT» (artigo

2.º, n.º 1 in fine), e o artigo 2.º do regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização atribui essa

competência ao Governo, ao estabelecer que os «atos de apropriação pública, por via de nacionalização,

revestem a forma de decreto-lei», no qual consta a fundamentação do interesse público e o procedimento com

«todos os elementos e as condições das operações a realizar» (artigo 3.º desse regime). Por outro dispõe, no

artigo 2.º, que «por efeito do disposto no n.º 1, e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-

se transferidas para o Estado (…) todas as ações representativas do capital social dos CTT (…), para todos os

efeitos legais» (n.º 3), e que a «alteração da titularidade das ações produz os seus efeitos diretamente por força»

desta iniciativa legislativa (n.º 4).

Refira-se ainda que o n.º 1 do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 520/XIV/2.ª contém duas partes: uma primeira

parte, em que o proémio e alíneas podem criar dúvidas sobre se se trata de uma previsão a verificar no futuro,

ou se é uma enunciação de factos já verificados pelo legislador como pressuposto do conteúdo que se lhes

sucede, mais subsumível à redação de uma exposição de motivos; E uma segunda parte, em que se verifica

uma construção típica da norma, com a previsão e estatuição quanto à ação do Governo tendo em vista a

nacionalização de todas as ações representativas do capital social dos CTT. Sugere-se, em sede de apreciação

na especialidade ou redação final, a norma seja redigida de forma a conter os seus elementos típicos, tornando-

se assim mais clara para os seus destinatários.

O Projeto de Lei n.º 517/XIV/2.ª (PCP) deu entrada a 18 de setembro de 2020. Foi admitido e anunciado a

23 de setembro, data em que baixou na generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e

Habitação (6.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

O Projeto de Lei n.º 520/XIV/2.ª (BE) deu entrada a 22 de setembro de 2020. Foi admitido e anunciado a 24

de setembro, data em que e baixou na generalidade Obras Públicas e Habitação (6.ª) por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República.

A discussão das iniciativas na generalidade está agendada para a sessão plenária de 15 de outubro de 2020,

conforme a Súmula da Conferência de Líderes n.º 28/XIV, de 23 de setembro de 2020.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. Sugere-se, assim que