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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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PROPOSTA DE LEI N.º 60/XIV/2.ª

APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2021

Exposição de Motivos

A Lei das Grandes Opções 2021-2023 (LGO 2021-2023) do XXII Governo Constitucional apresenta uma

política económica que procura, num quadro de forte disrupção causada pela crise sanitária mundial, mitigar

os impactos negativos a nível económico e social e relançar o crescimento económico a médio prazo, não

esquecendo as prioridades políticas definidas para o horizonte da legislatura que, não só se mantêm atuais,

como saem reforçadas no contexto da atual crise.

As opções de política económica estão organizadas em torno de quatro grandes agendas: (i) As pessoas

primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdades; (ii) Digitalização, inovação,

e qualificações como motores do desenvolvimento; (iii) Transição climática e sustentabilidade dos recursos; e

(iv) Um país competitivo externamente e coeso internamente.

Em paralelo, a atividade governativa mantém a intervenção na qualidade dos serviços públicos, na

valorização das funções de soberania, no aperfeiçoamento da qualidade da democracia e no combate à

corrupção.

A presente proposta de lei dá ainda cumprimento ao n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril.

A proposta de lei das Grandes Opções para 2021-2023 foi objeto de parecer do Conselho Económico e

Social.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e da alínea b) do artigo 32.º da Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, o Governo apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a Lei das Grandes Opções para 2021-2023 em Matéria de Planeamento e da Programação

Orçamental Plurianual, doravante designada por Lei das Grandes Opções, que integram as medidas de

política e os investimentos que as permitem concretizar.

Artigo 2.º

Enquadramento estratégico

A Lei das Grandes Opções tem presente os impactos negativos a nível económico e social resultantes da

crise pandémica global, bem como as medidas que procuram relançar o crescimento económico a médio

prazo, que se enquadram na estratégia de combate aos efeitos da pandemia e do desenvolvimento económico

e social consagradas no Programa do XXII Governo Constitucional.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – A Lei das Grandes Opções integra a identificação e planeamento das opções de política económica e

a programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social, que

constam do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 – A Lei das Grandes Opções integra em matéria de opções de política económica o seguinte conjunto

de compromissos e de políticas em torno de quatro agendas estratégicas:

a) As pessoas primeiro, um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdades;