O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE OUTUBRO DE 2020

109

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 88.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Quando o preço contratual for inferior a (euro) 500 000;

b) […];

c) […];

d) […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 89.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja

considerado anormalmente baixo por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 71.º, o valor da caução a prestar

pelo adjudicatário é, no máximo, de 10% do preço contratual.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 91.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras

públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da

Construção, IP, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º.

Artigo 94.º

[…]

1 – Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito através da elaboração

de um clausulado em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas, podendo sê-lo em suporte

papel quando não tiver sido utilizada plataforma eletrónica para a tramitação do procedimento.

2 – […].

Artigo 104.º

[…]

1 – […].

2 – […].