O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

110

3 – […].

4 –Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos procedimentos pré-contratuais que tenham sido

adotados segundo critério de urgência, ou em qualquer outro tipo de procedimento, desde que por motivos de

urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, ainda que posteriores

à decisão de contratar, caso seja necessário dar imediata execução ao contrato, a redução a escrito pode ocorrer

em momento posterior ao do início das prestações contratuais, devendo o contrato ser outorgado no prazo

máximo de 30 dias após essa data.

Artigo 113.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os

contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada

ministério ou secretaria regional, respetivamente;

b) Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos

celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.

4 – O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de

locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de uso corrente promovidos por autarquias

locais sempre que:

a) A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente

certificada nos termos da lei, com sede e atividade efetiva no território do concelho em que se localize a entidade

adjudicante; e

b) A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a

única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir.

5 – […].

6 – Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas com

as entidades referidas nos n.os 2 e 5, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem,

ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em

relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

Artigo 114.º

[…]

1 – […].

2 – As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas entre

si, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente,

representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de

participação recíproca, de domínio ou de grupo.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 115.º

[…]

1 – […].

2 – […]: