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19 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 197.º

[…]

1 – […].

2 –Ao procedimento de negociação, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, é

aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º.

3 – [Revogado].

Artigo 208.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Ao anúncio referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os

5 a 7 do artigo 131.º.

Artigo 218.º

[…]

Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 30 dias a contar da data do envio

do convite.

Artigo 250.º-D

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Não terem celebrado nos últimos três anos, com a mesma entidade adjudicante, qualquer contrato

abrangido pelo presente artigo.

3 – Os contratos abrangidos pelo presente artigo não podem ter um prazo de vigência superior a três anos.

4 – Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos dos números anteriores, o

anúncio deve fazer referência ao presente artigo.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 275.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Fica excecionada do disposto no n.º 1 a formação de contratos celebrados por entidades não previstas

no artigo 2.º e no artigo 7.º, que sejam financiados com recurso a subsídios sujeitos a reembolso de pelo menos

85% do seu valor.

4 – […].