O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

116

Artigo 276.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Aos anúncios referidos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto

nos n.os 5 a 7 do artigo 131.º.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 280.º

[…]

1 –A parte III aplica-se aos contratos administrativos, entendendo-se como tal aqueles em que pelo menos

uma das partes seja um contraente público e que se integrem em qualquer uma das seguintes categorias:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente título só se aplicam quando o

tipo contratual em questão não afaste, pela sua natureza, as razões justificativas da disciplina em causa.

3 – As disposições do presente título relativas à invalidade, limites à modificação objetiva, cessão da posição

contratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto em lei

especial, a todos os contratos públicos, independentemente da sua qualificação como contratos administrativos

nos termos do n.º 1.

4 – Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial, ou não resultar da aplicação

dos princípios gerais de direito administrativo, é subsidiariamente aplicável à execução dos contratos

administrativos, com as necessárias adaptações, o direito civil.

Artigo 290.º-A

[…]

1 – O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar

permanentemente a execução deste.

2 – O contraente público designe mais do que um gestor do contrato, deve definir de forma clara as funções

e responsabilidades de cada um.

3 – Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou de

duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público, o

gestor ou os gestores devem elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada

tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a

execução financeira, técnica e material do contrato.

4 – Caso o gestor ou os gestores detetem desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato,

devem comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas

corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.

5 – Ao gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das medidas a que se refere o número

anterior, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato.

6 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a gestão

do contrato com um terceiro.