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19 DE OUTUBRO DE 2020

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7 – Antes do início de funções o gestor de contrato subscreve a declaração de inexistência de conflitos de

interesse, conforme modelo previsto no anexo XIII ao presente Código do qual faz parte integrante.

Artigo 292.º

[…]

1 – […]:

a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30% do preço contratual; e

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 311.º

Fonte

1 – O contrato pode ser modificado por:

a) Acordo das partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato;

b) Decisão judicial ou arbitral, exceto nos casos em que a modificação interfira com o resultado do exercício

da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de valorações

próprias do exercício da função administrativa;

c) Ato administrativo do contraente público, nos casos previstos na alínea c) do artigo seguinte.

2 – [Revogado].

Artigo 312.º

[…]

A modificação do contrato pode ter como fundamento:

a) Cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das

eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas;

b) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de

contratar, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e

não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato;

c) Razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das

circunstâncias existentes.

Artigo 313.º

[…]

1 – A modificação não pode nunca traduzir-se na alteração da natureza global do contrato, considerando as

prestações principais que constituem o seu objeto.

2 – A modificação fundada em razões de interesse público não pode ter lugar quando implicar uma

modificação substancial do contrato ou configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência,

designadamente por: