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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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a) Introduzir alterações que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no

procedimento pré-contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos candidatos,

a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de outras candidaturas

ou propostas;

b) Alterar o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante em termos de este ser colocado numa

situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio inicialmente estabelecido;

c) Alargar consideravelmente o âmbito do contrato.

3 – Os limites previstos no número anterior não se aplicam a:

a) Modificações de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso,

e inferior a 10% ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15% do preço contratual inicial;

b) Modificações que decorram de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não pudesse ter

previsto, desde que a natureza duradoura do vínculo contratual e o decurso do tempo as justifique, e desde que

o seu valor não ultrapasse 50% do preço contratual inicial.

4 – Em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do número anterior é, no caso da

alínea a), o do acumulado das modificações e, no caso da alínea b), o de cada modificação.

5 – O disposto no presente artigo não prejudica, em relação às modificações que tenham por objeto a

realização de prestações complementares, o regime especial do artigo 370.º.

6 – [Anterior n.º 5].»

Artigo 314.º

[…]

1 – O cocontratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 282.º, quando:

a) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias a que se refere a alínea b) do artigo 312.º seja

imputável a decisão do contraente público, adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da

relação contratual, que se repercuta de modo específico na situação contratual do cocontratante; ou

b) O contrato seja modificado por razões de interesse público, nos termos da alínea c) do artigo 312.º.

2 – […].

3 – [Revogado].

Artigo 315.º

[…]

1 – As modificações, incluindo as que tenham por objeto a realização de prestações complementares, devem

ser publicitadas, pelo contraente público, no portal dos contratos públicos até cinco dias após a sua

concretização, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato.

2 – Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no Jornal Oficial da

União Europeia, as modificações que se fundem na alínea b) do n.º 3 do artigo 313.º ou que tenham por objeto

a realização de prestações complementares devem ser nele também publicitadas, mediante anúncio de modelo

próprio.

3 – A publicitação referida nos números anteriores é condição de eficácia dos atos ou acordos modificativos,

nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.

Artigo 318.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].