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19 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 145.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Quando tiver sido atingido o número de fases de leilão previamente definido no convite, caso em que o

convite à participação no leilão deve indicar o calendário para cada fase.

2 – […].

Artigo 147.º

[…]

Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a

cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, salvo se tiver sido

apresentada uma única proposta, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 125.º.

Artigo 155.º

[…]

1 – Em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de

aquisição de serviços de uso corrente, ou de contratos de empreitada, pode adotar-se o procedimento de

concurso público nos termos previstos na presente secção, desde que:

a) O valor do contrato a celebrar não exceda os limiares previstos no artigo 474.º, no caso de locação, de

aquisição de bens móveis ou de serviços e, ainda, de empreitada de obras públicas integrada na execução de

projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus ou na promoção da habitação pública ou de custos

controlados, ou (euro) 300 000, no caso dos demais contratos de empreitada de obras públicas; e

b) […].

2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ao procedimento adotado no caso de empreitada de

obras públicas integrada na execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus ou na

promoção da habitação pública ou de custos controlados, nos termos da alínea a) do número anterior, é aplicável

o disposto nos artigos 88.º a 91.º, quanto à exigência de caução e, bem assim, um prazo mínimo de 15 dias

para apresentação de propostas.

Artigo 164.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];