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19 DE OUTUBRO DE 2020

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3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – A cessão da posição contratual nos termos do presente artigo constitui uma circunstância imprevisível

para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 370.º.

Artigo 321.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O contraente público efetua diretamente os pagamentos ao subcontratado caso, na situação concreta:

a) O quadro normativo especificamente aplicável à execução do contrato não proíba a realização de

pagamentos a terceiros; e

b) O cocontratante não se oponha justificadamente nos termos do número anterior, ou não liquide os valores

devidos no prazo por si indicado.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 344.º

[…]

1 – […].

2 – Durante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização da obra, em

todos os aspetos relacionados com a obra, e pelo gestor do contrato em todos os outros aspetos da execução

do contrato, e o empreiteiro por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de

estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação.

3 – Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o diretor de fiscalização da obra e o gestor do

contrato, não têm poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou

revogação do contrato.

4 – Na falta de estipulação contratual, durante os períodos em que se encontrem ausentes ou impedidos, o

diretor de fiscalização da obra, o gestor do contrato e o diretor de obra são substituídos pelas pessoas que os

mesmos indicarem para esse efeito, desde que, no caso do diretor de fiscalização da obra, a designação do

substituto seja aceite pelo dono da obra e comunicada ao empreiteiro.

Artigo 361.º

[…]

1 – O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência

e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos

meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.

2 – […].

3 – O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de

consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º.

4 – […].

5 – […].