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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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a) Redução da duração do contrato; ou

b) Sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual.

4 –A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do

interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente,

designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo

procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da

anulação.

Artigo 361.º-A

Plano de pagamentos

1 – O plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma

das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar

pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.

2 – O plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da

consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores

globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas.

3 – Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente

justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deve aquele apresentar

um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a

revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior, equivalendo o silêncio a aceitação.

Artigo 447.º-A

Modificações ao contrato

É aplicável aos contratos de aquisição de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º

a 381.º.»

Artigo 21.º

Alteração aos anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos

Os anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008,

de 29 de janeiro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo à presente lei do qual

faz parte integrante.

Artigo 22.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 102.º e 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º

15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 102.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Constituem fundamento de indeferimento liminar a manifesta ausência dos pressupostos processuais ou

a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.

4 – […].