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19 DE OUTUBRO DE 2020

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5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 103.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 –O autor dispõe de cinco dias para responder ao pedido de levantamento, seguindo-se, sem mais

articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente

indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.

4 – O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e

privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem

resultar do seu levantamento.»

Artigo 23.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Podem designadamente assumir a função de centrais de compras as Áreas Metropolitanas e as

Comunidades Intermunicipais, em benefício dos respetivos municípios e de quaisquer outras entidades

adjudicantes, exceto as obrigatoriamente vinculadas a centrais de compras legalmente instituídas.

4 – [Anterior n.º 3].»

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 74.º, o n.º 3 do artigo

197.º, os n. os 5 a 8 do artigo 287.º, o n.º 2 do artigo 311.º, o n.º 3 do artigo 314.º, os n. os 4 e 5 do artigo 370.º, o

n.º 2 do artigo 420.º-A, o artigo 438.º, os n. os 2, 3, 5 e 6 do artigo 454.º e o anexo III do Código dos Contratos

Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 25.º

Aplicação no tempo

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas especiais de contratação pública e as

alterações ao Código dos Contratos Públicos aprovadas pela presente lei só se aplicam aos procedimentos de

formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos

que resultem desses procedimentos.