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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

120

6 – […].

7 – […].

Artigo 370.º

[…]

1 – […].

2 – O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança

do cocontratante:

a) Não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas;

b) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra; e

c) O valor desses trabalhos não exceda, de forma acumulada:

i) 10% do preço contratual inicial, quando resultem de circunstâncias não previstas;

ii) 50% do preço contratual inicial, quando resultem de circunstâncias imprevisíveis.

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 –Quando, nos termos no n.º 2 do artigo 379.º, ocorrer uma redução superior a 10% do preço contratual,

deve ser tido em conta, para efeitos da aplicação das percentagens previstas na alínea c) do n.º 2, o preço

contratual reduzido.

Artigo 372.º

[…]

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como quando entenda não estarem verificados

os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 370.º, o empreiteiro pode, no prazo de 10 dias a contar da receção

da ordem do dono da obra de execução dos trabalhos complementares dela reclamar fundamentadamente.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 373.º

[…]

1 – […].

2 – Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma

proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar da data

da receção do pedido para a sua apresentação, o qual deve ser acompanhado dos elementos de projeto

necessários à sua completa definição e execução.

3 – O dono da obra dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro, podendo, em caso

de não aceitação da mesma, apresentar uma contraproposta.

4 – […].

5 – […].

Artigo 378.º

[…]

1 – […].

2 – […]