O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE OUTUBRO DE 2020

123

3 – Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:

a) 5 350 000€, para os contratos de empreitada de obras públicas;

b) 139 000€, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de

conceção, adjudicados pelo Estado;

c) 214 000€, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;

d) 750 000€, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos

enumerados no anexo IX ao presente Código.

4 – Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam

nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:

a) 5 350 000€, para os contratos de empreitada de obras públicas;

b) 428 000€, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de

conceção;

c) 1 000 000€, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos

enumerados no anexo IX ao presente Código.

5 – A revisão dos montantes dos limiares referidos nos números anteriores por ato delegado da Comissão

Europeia determina a modificação do presente artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos.»

Artigo 20.º

Aditamento ao Código dos Contratos Públicos

São aditados ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, na sua redação atual, os artigos 176.º-A, 283.º-B, 361.º-A e 447.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 176.º-A

Classificação de documentos da candidatura

À classificação de documentos que constituem a candidatura aplica-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 66.º.

Artigo 283.º-B

Anulação de contratos com fundamento em vícios procedimentais

1 – Os contratos são designadamente anuláveis quando tenham sido celebrados:

a) Na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial

da União Europeia, quando exigível;

b) Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea

a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.

2 – Os contratos não são anuláveis com fundamento na alínea a) do número anterior quando,

cumulativamente:

a) O respetivo procedimento de formação tenha sido escolhido em função de um critério material previsto

nos artigos 24.º a 27.º;

b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A;

c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de 10 dias após a data da referida publicação.

3 – O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, devendo a

decisão obrigatoriamente determinar uma das seguintes consequências alternativas: